Novo decreto altera horário de funcionamento do comércio para conter avanço da covid-19

A Prefeitura de Betim publicou novo decreto nesta sexta-feira, 5, com novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia do novo coronavírus. O documento afirma que tal iniciativa está sendo tomada em virtude do momento presente da curva epidemiológica da covid-19 em Betim, que indica aumento de casos graves. Além deste, o aumento no número de internações e intubações por coronavírus foi outro fator preponderante para a publicação do novo decreto.

Com isso, fica assim estabelecido que atividades não essenciais deverão funcionar, até o dia 31 de março, das 10h às 16h. Bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar até às 20h. Os shoppings centers poderão funcionar das 11h às 20h.

Outra novidade diz respeito às atividades com regulamentação especial estabelecida por Termo de Ajustamento Municipal (TAM), tais como instituições de ensino superior, técnico e tecnólogo; cursos livres; academias; atividades esportivas; clubes sociais; igrejas; galerias; feira shop, dentre outras proibidas pelos normativos. Conforme o decreto, elas poderão funcionar com normas diferentes das estabelecidas no documento, desde que cumpram medidas de biossegurança e outras previstas no artigo 7º do decreto 42.082, de abril de 2020.

Cinemas, teatros, museus, parques de diversões e casas de shows, dentre outros, seguem com funcionamento não permitido. Continua suspensa, também, a emissão de alvarás para a realização de eventos com público superior a 24 pessoas.

Já as atividades consideradas essenciais, como hospitais, clínicas, farmácias, supermercados e padarias, por exemplo, seguem com funcionamento normal permitido – sempre respeitando, também, as medidas de biossegurança estabelecidas.

Confira as atividades que estão descritas como “não essenciais”, de acordo com decreto de 6 de janeiro de 2021:

  • Antiguidades e objetos de arte;
  • Armas e fogos de artifício;
  • Artigos esportivos e jogos eletrônicos;
  • Floriculturas;
  • Eletrodoméstico, móveis, artigos domésticos;
  • Atividades imobiliárias e serviços de escritório e apoio administrativo;
  • Aatividade de tabacaria e similares;
  • Livrarias, papelarias e similares;
  • Vestuário em geral;
  • Salões de beleza, barbearia e estética;
  • Design e decoração de interiores e similares;
  • Duty free;
  • Comércio de jóias e bijoterias;
  • Atividades fotográficas e similares;
  • Representantes comerciais e agentes do comércio;
  • Atividades de publicidade e similares;
  • Atividades profissionais, científicas e técnicas;
  • Agenciamento de viagens e serviços de reserva;
  • Atividades ligadas ao patrimônio cultura e ambiental;
  • Atividades de recreação e lazer

Os estabelecimentos comerciais também deverão cumprir as seguintes condições:

I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 3 (três) metros quadrados úteis;

II – efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;

III – garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;

IV – disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

V – prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos corredores de estabelecimentos como drogarias e supermercados;

VI – ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

VII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII – realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% de concentração;

IX – evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenha de contato físico com outras;

X – manter distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas;

XI – restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área útil de circulação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os mesmos;

XII – descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;

XIII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;

XIV – para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se: no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;

XV – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;

XVI – todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;

XVII – na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vetada a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37º;

XVIII – evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XIX – fornecer, na entrada do estabelecimento alimentício, para autoatendimento, luva descartável para todos que adentrarem no local, garantindo que permaneçam com a mesma durante o manuseio dos respectivos alimentos e utensílios;

XX – uso obrigatório de face shield (máscara transparente de acrílico) para todos os atendentes do estabelecimento, caso não tenha a proteção de acrílico, além da máscara facial

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