Betim na Onda Roxa; prefeito assina contrato confirmando compra de 1 milhão de doses da Sputnik V ao vivo

O prefeito de Betim Vittorio Medioli realizou uma transmissão ao vivo em suas mídias sociais na tarde desta terça-feira, 16, para informar que o município vai aderir à Onda Roxa do Programa Minas Consciente, do governo do estado de Minas Gerais, entre os dias 17 e 31 de março. O novo decreto está publicado na site da Prefeitura de Betim e reconhece as restrições impostas pelo governo estadual. Ainda na transmissão, Vittorio Medioli assinou, ao vivo, o contrato para aquisição de 1 milhão de doses da vacina Sputnik V, de fabricação russa, para vacinar a população da cidade e flutuante. A expectativa é de que as doses cheguem em abril na cidade.

“A Onda Roxa é decorrente do aumento alarmante de casos e da chegada da nova cepa do coronavírus, que tem capacidade de transmissão e agressividade muito superior à primeira”, explicou o prefeito. Ainda de acordo com o gestor do município, a nova cepa pode ser duas vezes mais letal que a anterior.

Vittorio Medioli também falou sobre o tratamento precoce, na posição de pai de família e prefeito de Betim. “Não sou médico, não estudei Medicina. Existem médicos a favor e médicos contra. Sempre entendi que o tratamento precoce é muito melhor que um tratamento depois que você está com a situação agravada. É melhor prevenir que remediar. Sabemos que a solução é a vacina, mas se há opções que podem amenizar o sofrimento, é importante chegar a uma decisão”, destacou.

Aos empresários, Medioli fez um apelo. “Peço encarecidamente que não haja demissões. Segure essas pessoas. Nós faremos de tudo para que haja uma flexibilização e não se perca emprego. A perda de emprego é uma calamidade, nós não podemos aceitá-la, por isso pedimos a colaboração dos empregadores, porque no mês de abril receberemos a vacina e teremos o retorno à normalidade”.

Flexibilização

Para o prefeito de Betim, a adoção da Onda Roxa em todo o Estado é fruto de uma má gestão por parte dos governantes.

“Aqui em Betim, trancamos tudo somente nos 15 primeiros dias porque não entendíamos nada. Depois, vimos que era possível flexibilizar algumas atividades. Vamos tentar dialogar para ver se, neste período dos próximos 15 dias, Betim consegue retomar algumas atividades que estão restritas pela Onda Roxa para minorar o sofrimento das pessoas”, afirmou. Para Mediolli, o decreto do Estado, além de extenso, “é confuso, contém erros grosseiros, mas é o nível das instituições que deveriam tomar conta da Saúde em todo o Estado”, salientou.

Atendimento na Prefeitura

De acordo com o novo decreto da Prefeitura Municipal de Betim, o atendimento presencial ao público na prefeitura será interrompido durante a Onda Roxa. “Teremos o atendimento à distância e aqueles que puderem, trabalharão de casa”, disse. As exceções ficam para os serviços de Saúde, limpeza urbana, segurança pública, entrega de material de ensino, conselhos tutelares e serviços da administração”, pontuou.

Leia também: O que pode e o que não pode funcionar durante a Onda Roxa

Outra medida que volta em Betim com a Onda Roxa é a entrada de somente duas pessoas em locais públicos ou estabelecimentos comerciais de atividades essenciais. O setor industrial continuará funcionando. No caso de cultos religiosos, o prefeito informou que também estarão suspensos. “Os locais poderão ficar abertos para visitação, mas sem aglomerações de pessoas”, concluiu o prefeito.

Leitos

Também na transmissão ao vivo foi apresentado o quadro de evolução de leitos disponibilizados pela secretaria de Saúde em Betim, que subiu de 90, em fevereiro, para 165 nos dias de hoje. E a expectativa é de chegar a 210 leitos Covid até o fim deste mês. Vale ressaltar que o Estado deve repasses na ordem de R$ 120 milhões para o município de Betim na área da Saúde.

Balanço parcial da vacinação

Dados atualizados até 15 de março de 2021

Doses distribuídas aos postos de vacinação: 22.331
Doses nos postos da vacinação aguardando cronograma de aplicação: 2.079
Doses aplicadas: 20.252 – Dose 1 – 13.401 e Dose 2 – 6.851, sendo:

  • Trabalhadores da Saúde: Dose1 – 8.323 e Dose 2 – 5.382
  • Idosos ILPIs: Dose1 – 285 e Dose 2 – 265
  • PDC em residências inclusivas: Dose1 – 158 e Dose 2 – 96
  • Idosos 90+ anos: Dose 1 – 1.169 e Dose 2 – 1.108
  • Idosos de 80 a 89 anos: Dose 1 – 3.466 e Dose 2 – 0

A Secretaria Municipal de Saúde ressalta que esse é um dado parcial e sujeito à alteração. A atualização do número de doses aplicadas está sendo feita gradativamente à medida em que as pessoas vacinadas são cadastradas no sistema informatizado.

Confira o novo decreto que entra em vigor a partir desta quarta-feira, 17/03

Art. 1º Deverão suspender o funcionamento, a partir das 00:01h, do dia 17 de março de 2021 ao dia 31 de março de 2021, todos os serviços não essenciais no município de Betim.

§1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica as atividades essenciais abaixo relacionadas:

I – agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;
II – supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;
III – postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas, borracharias, lava jato, lava rápido e afins;
IV – restaurantes;
V – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
VI – indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;
VII – farmácias e drogarias;
VIII – laboratórios, clínicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;
IX – depósitos de materiais de construção, construção civil e lojas de produtos de limpeza;
X – refinarias, empresas de manutenção de equipamentos em geral, armazenadoras e distribuidoras de produtos;
XI – táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);
XII – clínicas odontológicas e de estéticas;
XIII – óticas, chaveiros e bancas de revistas;
XIV – assistências técnicas, lojas e empresas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;
XV – hotéis e hospedarias, excluído os hotéis de grande rotatividade de pessoas (motéis);
XVI – escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;
XVII – gráficas e estabelecimentos que realizem cópias reprográficas;
XVIII – serviços de tecnologia da informação, relacionados a gestão, desenvolvimento e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade.

§2º As atividades previstas no parágrafo 1º deste artigo poderão continuar em funcionamento no interior de shoppings centers, feira-shoppings e galerias de loja, caso atendam as medidas de biossegurança estabelecidas neste Decreto.

§3º Os estabelecimentos que tenham estrutura logística adequada, poderão efetuar entrega em domicilio e disponibilizar a retirada no local, desde que adotadas as disposições estabelecidas neste Decreto.

§4º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos e infraestrutura referentes aos estabelecimentos cujas atividades tiveram seu funcionamento suspenso, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º Fica determinada a obrigatoriedade, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento, conforme Nota Técnica nº 003/2020, da Diretoria de Vigilância em Saúde:

I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 3 (três) metros quadrados úteis;
II – efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;
III – garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;
IV – disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;
V – prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos corredores de estabelecimentos como drogarias e supermercados;
VI – ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
VII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VIII – realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% de concentração;
IX – evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenha de contato físico com outras;
X – manter distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas;
XI – restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área útil de circulação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os mesmos;
XII – descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;
XIII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;
XIV – para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se: no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;
XV – disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;
XVI – todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;
XVII – na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vetada a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37º;
XVIII – evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;
XIX – uso obrigatório de face shield (máscara transparente de acrílico) para todos os atendentes do estabelecimento, caso não tenha a proteção de acrílico, além da máscara facial.

Art. 3º Ficam suspensos o funcionamento e proibidos de terem frequência de pessoas, os seguintes locais:

I – campo de futebol e quadras poliesportivas;
II – academias populares;
III – piscinas públicas;
IV – horto municipal, ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos;
V – pista de skate, praças públicas, pistas de caminhada e parques públicos;
VI – museus, Casa da Cultura e biblioteca pública;
VII – demais locais públicos que possam gerar aglomeração.

Art. 4º Fica vedado o consumo de bebida em estabelecimento aberto ao público e em via pública, do dia 17 de março de 2021 ao dia 31 de março de 2021.

Paragrafo único. Fica permitida a venda de bebidas alcoólicas em supermercados e lojas congêneres, para consumo exclusivo nas residências.

Art. 5º Fica determinada a suspensão, do dia 17 de março de 2021 ao dia 31 de março de 2021, dos Termos de Ajustamento Municipal – TAMs, concedidos às atividades com regulamentação especial tais como: a educação superior, de nível técnico, tecnólogo, cursos livres, atividades esportivas, academias, clubes sociais, galerias, feira-shopping e outras atividades proibidas pelos Normativos Municipais.

Art. 6º Ficam suspensos, do dia 17 de março de 2021 ao dia 31 de março de 2021, os Termos de Ajustamento Municipal – TAMs, concedidos aos templos de qualquer culto no município de Betim.

Parágrafo único. Os templos de qualquer culto poderão permanecer abertos para visitação e manifestação individual, observadas as regras de biossegurança, para prevenção ao contágio e de enfrentamento contingenciamento da Pandemia por Coronavírus – COVID – 19.

Art. 7º Fica estabelecido que os restaurantes somente poderão funcionar de 10h (dez horas) às 20h (vinte horas), devendo observar, além das medidas previstas no art. 2º, deste Decreto.

Art. 8º Ficam suspensos, a partir do dia 17 de março de 2021 até o dia 31 de março de 2021, todos os atendimentos presenciais da Administração Pública Municipal, salvo os essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, as entregas dos materiais pedagógicos, o Conselho Tutelar, limpeza urbana, segurança e demais setores administrativos essenciais, conforme definição do Prefeito Municipal.

Art. 9º Poderá ser adotado o regime home office pelos servidores desta Administração Pública Municipal, a critério do Secretário responsável pela pasta na qual está lotado, desde que possa efetuar suas atividades de forma remota, sem prejuízo ao serviço público, exceto os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Fica restrita a circulação para o ingresso em estabelecimentos abertos ao público, de no máximo 02 (duas) pessoas da mesma família, que residam no mesmo imóvel.

Art. 11. Passa a ser obrigatório o uso de máscaras para todos os munícipes que transitem em espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros, para evitar transmissão comunitária do Coronavírus – COVID – 19.

Parágrafo único. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus.

Art. 12. As máscaras caseiras deverão ser produzidas seguindo as orientações da Diretoria de Vigilância em Saúde do Município.

Parágrafo único. A máscara caseira deve ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família, devendo ser utilizada da seguinte maneira:

I – é recomendável que cada pessoa tenha pelo menos 03 (três) máscaras caseiras;
II – utilizar sempre que sair de casa e levar uma de reserva, assim como ter uma sacola plástica para guardar a máscara quando trocá-la;
III – sempre manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara proteja a boca e o nariz;
IV – enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo;
V – ao chegar em casa, somente retirar a máscara após higienizar as mãos com água e sabão;
VI – fazer a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água;
VII – após o tempo de imersão realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão;
VIII – após a secagem da máscara caseira, utilizar ferro de passar roupa e acondicioná-la em saco plástico;
IX – a máscara deve estar seca para sua reutilização.

Art. 13. Em caso de descumprimento da determinação estabelecida neste Decreto, o agente municipal poderá autuar o munícipe em flagrante, aplicando multa no valor de R$ 90,00 (noventa reais), mediante guia a ser expedida pelo Município.

Art. 14. Fica determinado que o descumprimento de uso de máscara individual dentro dos estabelecimentos comerciais, será aplicada multa ao CNPJ do titular do estabelecimento, da seguinte forma:

I – 01 (um) a 10 (dez) clientes que estejam descumprindo o uso obrigatório de máscara: será aplicada multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II – 11 (onze) a 30 (trinta) clientes que estejam descumprindo o uso obrigatório de máscara: será aplicada multa no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais);
III – acima de 30 (trinta) clientes: será aplicada multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
IV – lacração imediata do estabelecimento no ato da fiscalização que constatar a violação, com mais de 05 (cinco) pessoas desprovidas de máscara individual, pelo prazo de 7 (sete) dias.

Art. 15. Fica determinado que em caso de qualquer descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas, responsáveis pela violação das determinações, devidamente identificadas em eventos não autorizados pelo Município, serão submetidos às seguintes penalidades cumulativas:

I – de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta) pessoas: será aplicada multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II – de 51 (cinquenta e uma) a 200 (duzentas) pessoas: será aplicada multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
III – de 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) pessoas: será aplicada multa no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais);
IV – acima de 501 (quinhentas e uma) pessoas: será aplicada multa de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais);
V – lacração imediata do estabelecimento no ato da fiscalização que constatar a violação, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. As multas fixadas nos incs. I ao IV, bem como a penalidade fixada no Inc. V, deste artigo, serão aplicadas ao proprietário ou legitimo detentor da posse do imóvel, tendo o direito de regresso sobre os responsáveis pela organização do evento não autorizado pelo Munícipio.

Art. 16. Fica determinado que os serviços de transporte de passageiros, deverão observar as seguintes práticas sanitárias:

I – proibir o ingresso de pessoas sem o uso de máscaras;
II – utilizar como capacidade máxima de lotação o número de pessoas sentadas;
III – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
IV – higienização do sistema de ar-condicionado;
V – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
VI- fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19;
VII – fixação de dispenser de álcool 70% em todos os veículos.

Art. 17. Fica autorizado no município de Betim, a realização de velório com no máximo 10 (dez) pessoas, incluindo o oficial religioso.

Fotos: Edson Dutra – Prefeitura de Betim

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