Betim decreta situação de emergência e restringe atividades não essenciais

Em virtude do intenso volume de chuvas registradas no último sábado, 08, no município de Betim, com sérias consequências para a população, o prefeito Vittorio Medioli sancionou um novo decreto (43.113) que vigorará até a próxima terça-feira, 11.

O documento traz determina a não abertura de estabelecimentos cujas atividades são consideradas não essenciais.

Confira a íntegra do documento abaixo:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural, caracterizada como Situação de Emergência no município de Betim, provocada pelas fortes chuvas, perfazendo o alto índice pluviométrico, afetando várias áreas do Município.

Art. 2º Fica estabelecido que, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2.000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 3º Fica determinado à suspensão das atividades não essenciais no município de Betim, sem prejuízo aos serviços considerados essenciais, de 00h00 (zero hora), do dia 09 de janeiro de 2022, a 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades essenciais:

I – agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;
II – supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;
III – postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas, borracharias, lava jato, lava rápido e afins;
IV – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
V – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
VI – indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;
VII – farmácias e drogarias;
VIII – laboratórios, clínicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;
IX – depósitos de materiais de construção, construção civil e lojas de produtos de limpeza;
X – refinarias, empresas de manutenção de equipamentos em geral, armazenadoras e distribuidoras de produtos;
XI – táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);
XII – clínicas odontológicas e de estéticas;
XIII – óticas, chaveiros e bancas de revistas;
XIV – assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;
XV – hotéis e hospedarias;
XVI – escritórios de advocacia e de contabilidade;
XVII – despachantes, centro de formação de condutores (autoescola),
fábrica de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;
XVIII – agências dos Correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;
XIX – gráficas e estabelecimentos que realizam cópias reprográficas;
XX – serviços de tecnologia da informação, relacionados à gestão, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagem e
conectividade;
XXI – Centro de Referencia a Assistência Social – CRAS;
XXII – igrejas, sinagogas, mesquitas e templos de qualquer culto;
XXIII – advocacia pública.

Art. 4° Fica determinado que o auxílio financeiro, previsto na Lei Municipal n° 6.651, de 28 de fevereiro de 2020, “Programa de Auxilio Habitacional”, será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Parágrafo único. O valor fixado no caput deste artigo será valido para os auxílios concedidos a partir de 2022, em razão da situação de emergência, prevista neste Decreto.

Art. 5° Fica definido que as caixas de leite, arrecadadas até o dia 31 de janeiro de 2022, através do Decreto Municipal n° 42.986, de 01 de outubro de 2021, serão revertidas aos atingidos em razão da situação de emergência, prevista neste Decreto.

Art. 6° Fica determinada a aquisição de 8.000 (oito mil) cestas básicas, que serão direcionadas as famílias atingidas pelos fenômenos meteorológicos descritas neste Decreto.

Art. 7° Fica recomendado aos munícipes de Betim, que mantenham em suas residências e/ou local seguro.

Paragrafo único. Caso os residentes não possuam local seguro, recomenda – se que procurem casas de parentes, amigos ou entrem em contato com a Defesa Civil do município de Betim pelo número 199 (cento e noventa e nove), para serem direcionadas aos abrigos do Município.

Art. 8° As despesas decorrentes da implementação desde Decreto, correrão por conta das dotações específicas.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, de 08 de janeiro de 2022.

Campanha de arrecadação

A solidariedade voltou à cena na cidade. Com os estragos causados na vida das pessoas vítimas das consequências das chuvas, a Prefeitura de Betim está convocando a população para contribuir com doações.

As sedes das 10 gerências regionais, bem como a sede da Defesa Civil, o hall da Prefeitura e o Partage Shopping são pontos de coleta para doações de alimentos não perecíveis, fraldas, utensílios domésticos, materiais de limpeza e produtos de higiene pessoal.

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